quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Você sabia que todos nós devemos monitorar e fiscalizar a *NBCAL e as leis que protegem a amamentação?

NBCAL - Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras
A alimentação natural, mais do que simples ideologia, longe de fórmulas infantis e instrumentos que possibilitem a sua introdução, revelou-se verdadeiro direito fundamental, conquanto ligado à vida saudável da criança e, por muitas vezes, como garantidor da própria vida. Estima-se que a vida de seis milhões de crianças, a cada ano, poderia ser salva se adotadas as recomendações da OMS/UNICEF no sentido de manter-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementado até dois anos ou mais, pois a introdução de líquidos, que não o leite materno, nos primeiros seis meses de vida da criança, pode interferir negativamente na absorção de nutrientes e em sua biodisponibilidade, culminando com a diminuição da quantidade de leite materno ingerido, provocando menor ganho ponderal e aumento de risco para infecções, diarréias, desidratação e alergias. A maior parte da produção científica, nacional e internacional, afirma que a introdução de chupeta e mamadeiras é a principal causa de desmame precoce, atuando negativamente na oclusão dentária, nas estruturas moles e duras do sistema estomatognático, por fim, na saúde e, principalmente, na vida das crianças. O aleitamento materno também é apontado como importante fator no desenvolvimento craniofacial adequado, permitindo ótimo exercício da musculatura orofacial, estimulando as funções de respiração e deglutição, o que não acontece quando a mamadeira é utilizada. É certo, ainda que o uso de mamadeiras e chupetas pode provocar desvio no crescimento dos maxilares, provocando “maloclusões” ou “má oclusão” (mordida aberta anterior). Também é importante a amamentação na facilitação do vínculo mãe-filho que é o alicerce para a estruturação psíquica do ser humano. A cada ano, ainda morrem mais de dez milhões de crianças menores de 5 anos no mundo. A região das Américas, Brasil e México estão entre os 42 países em que ocorre a maioria destas mortes. A amamentação e alimentação complementar estão incluídas entre as 23 intervenções em sobrevivência infantil que são consideradas viáveis efetivas e de baixo custo. Em 10 de agosto de 1990, organizações não governamentais e representantes de governos de 40 países, incluindo o Brasil, reunidos em Florença, Itália, firmaram a Declaração de Innocenti (OMS, 2005). Esta carta de compromissos contém os fundamentos para uma política de proteção, promoção e apoio do aleitamento materno:
• Estabelecer uma coordenação nacional para implementar as ações de incentivo ao aleitamento materno.
• Transformar as rotinas das maternidades por meio da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e implantando os Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno.
• Aprovar uma legislação trabalhista para permitir a amamentação entre as mulheres trabalhadoras.
• Implementar o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Posteriormente, foram incorporadas as propostas para implementar a alimentação complementar apropriada, assim como as ações nas situações de emergência, endemias e epidemias (como a Aids).

A política nacional de Aleitamento Materno tem desenvolvido estratégias de promoção, incentivo e proteção à Amamentação como a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC) implantando os Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno. Outros trabalhos tem sido desenvolvidos como o Método Mãe Canguru, Rede Nacional de Bancos de Leite Humano, Unidades Básicas Amigas da Amamentação, Semana Mundial do Aleitamento Materno. Já está comprovado e exaustivamente documentado que tal proteção é maior quando a criança é amamentada de forma exclusiva e por tempo prolongado. De acordo com a OMS, amamentação exclusiva significa que a criança recebe somente leite materno, diretamente da mama ou extraído, e nenhum outro líquido ou sólido, com exceção de gotas ou xaropes de vitaminas, minerais e/ou medicamentos (WHO, 2007). Com relação aos efeitos de longo prazo, observou-se que a amamentação também protege as crianças contra algumas doenças da vida adulta. Crianças amamentadas apresentam, posteriormente, valores mais baixos de pressão sanguínea e colesterol total e menos chance de sobrepeso, obesidade e diabetes tipo 2. Além disso, apresentam melhor desempenho em testes de inteligência. A falta do aleitamento materno tem também implicações econômicas para as famílias e a sociedade. No segundo ano de vida, além da proteção contra doenças, meio litro de leite materno fornece 31% das necessidades diárias de energia, 38% de proteína, 45% de vitamina A e 95% de vitamina C (OMS, 1997). Portanto, o aleitamento materno continua a ser um importante aliado para a segurança alimentar das crianças depois de um ano de idade. A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) e a Lei 11.265/2006 são instrumentos que visam proteger a amamentação, com a finalidade de garantir que todas a crianças recebam apenas leite materno nos seis primeiros meses de vida e, que após esse período, continuem sendo amamentados pelo menos até os dois anos e passem a consumir alimentos apropriados para a idade. A Rede International Baby Food Action Network (IBFAN) ou Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar é a única no Brasil e no mundo que possui uma tecnologia de monitoramento constante do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno e das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL). Esta norma encontra forte amparo legal na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069/90). A violação desses regramentos sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 6.437/77, que regulamenta a atuação dos fiscais da Vigilância Sanitária, cujas penalidades serão aplicadas de forma progressiva, de acordo com a gravidade e a freqüência da infração, podendo, inclusive, chegar à apreensão do produto, imposição de multa e interdição do estabelecimento. Conhecendo a Norma Brasileira de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL):

Profissionais de Saúde

Artigo 24 - Compete de forma prioritária aos profissionais e ao pessoal de saúde em geral estimular a prática do aleitamento materno.

Parágrafo Único - Os recursos humanos referidos no caput deste Artigo, em particular os vinculados ao setor público e às instituições conveniadas com o mesmo, deverão familiarizar-se com esta Norma, com vistas a contribuir para a sua difusão, aplicação e fiscalização.
Artigo 25 - A alimentação com o uso de leites infantis modificados deve ser prescrita por médicos ou nutricionistas, podendo ser demonstrada ou orientada por outro profissional de saúde, devidamente capacitado.
Artigo 26 - Fica vedado aos profissionais e pessoal de saúde distribuir amostras de produtos referidos nesta Norma a gestantes, nutrizes ou seus familiares.

Da Educação e Informação ao Público

Artigo 15 - Compete aos órgãos públicos de saúde e de educação a responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimentação infantil transmitida às famílias, aos profissionais e pessoal de saúde e ao público em geral sejam coerentes e objetivas. Esta responsabilidade se estende tanto à produção, obtenção, distribuição e ao controle das informações, como à formação e capacitação de recursos humanos.
Das Informações sobre Alimentação:
Compete aos órgãos públicos de saúde, inclusive os de Vigilância Sanitária, às instituições de ensino e pesquisa e às entidades associativas de profissionais, pediatras e nutricionistas a responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimentação de lactentes e crianças pequenas transmitidas às famílias, aos profissionais de saúde às famílias e ao público em geral sejam coerentes e objetivas. Essa responsabilidade se estende tanto à produção, obtenção e distribuição e ao monitoramento das informações, quanto à formação e capacitação de recursos humanos.
Artigo 8º - Todo material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes, deve se ater aos dispositivos desta Norma e incluir informações claras sobre os seguintes pontos:

I - Os benefícios e a superioridade da amamentação.
II - Orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para início e a manutenção de aleitamento materno até 2 anos idade ou mais.
III - Efeitos negativos do uso da mamadeira, do bico e das chupetas sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere à dificuldade para o retorno da amamentação.
IV - As implicações econômicas por optar pelos alimentos substitutos do leite materno e ou humano e prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de tais alimentos.
§1º Os materiais educativos e técnico-científicos não poderão conter imagens ou textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde, que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos e mamadeiras ou o uso de alimentos para substituir o leite materno.
§2º Os materiais educativos e ou técnico-científicos que tratam de alimentação de lactentes não podem ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos por esta Norma.

Da Rotulagem:

Proibido:
1) Usar fotos ou desenhos de lactentes, crianças pequenas ou outras figuras humanizadas que induzam o uso para essa faixa etária;
2) Utilizar expressões que sugiram forte semelhança do produto com o leite materno;
3) Utilizar expressões que induzam dúvida quanto a capacidade das mães em amamentar;
4) Utilizar expressões que identifiquem o produto como o mais adequado para alimentação infantil;
5) Informações que induzam o uso baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
6) Promover produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

Advertências Obrigatórias:
Leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não:
AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais.

4.4 - Rótulos de Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo:
As vantagens e a proteção à saúde da criança, proporcionados pela prática da amamentação, são amplamente demonstrados por meio de pesquisas.
Diversos estudos demonstram que o uso de chupetas e mamadeiras aumenta as chances de doenças e problemas orofaciais em crianças. Além disso, dificulta o estabelecimento da amamentação, contribuindo também para diminuir sua duração. Contudo, o uso de chupeta e mamadeira é fortemente influenciado por fatores culturais. É comum as mães alegarem o uso destes artefatos por acharem que são bonitos ou que acalmam o choro do bebê. Sabe-se que a embalagem e o rótulo são utilizados pelas empresas fabricantes como ferramenta de persuasão para a venda de seus produtos e colaboram em grande medida para a decisão do consumidor em comprar ou não determinado objeto. Dessa forma, tornam – se poderoso instrumento de comunicação e convencimento, influenciando o comportamento do consumidor.

O que determinam a NBCAL e Lei 11.265/2006:
Da Rotulagem: Rótulo, segundo a RDC 221/2002, item 2.23 “é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, colada ou fundida sobre o recipiente e ou sobre embalagem de chupeta, bico, mamadeira ou protetor de mamilo.”

Proibido:
1) Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de crianças.
2) Utilizar figuras humanizadas, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando, ou não, mamadeiras e chupetas.
3) Utilizar frases ou expressões que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentar ou sugerir semelhança do produto com a mama ou mamilo.
4) Utilizar expressões ou denominações como “baby” ou similares, ou outras que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil.
5) Usar expressões ou informações que induzam ao uso baseado em falso conceito de vantagem ou segurança.
6) Promover o produto ou outros produtos de que tratam estes regulamentos.
Advertências Obrigatórias:
- Para rótulo de bicos, chupetas e mamadeiras: “O Ministério da Saúde adverte: a criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno.”

É preciso que toda sociedade, profissionais de saúde, meios de comunicação, empregadores, governos, Ministério Público, Vigilância Sanitária e PROCON monitorem a NBCAL e o cumprimento das leis de proteção à amamentação.

Projeto MATERNAR
Programa AMAMENTARAXÁ
Secretaria Municipal de Saúde de Araxá
Setor de Saúde Mental
























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